CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI Nº 959, DE 2003 (Da Comissão de Legislação Participativa) SUG nº 59/2002 (apensada SUG nº 83/2002) Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Técnico de Estética e de Terapeuta Esteticista.

04-02-2012 08:02

 

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

 

PROJETO DE LEI

 

Nº 959, DE 2003

(Da Comissão de Legislação Participativa)

 

SUG nº 59/2002

 

(apensada SUG nº 83/2002)

 

 

Dispõe sobre a regulamentação das
profissões de Técnico de Estética e de Terapeuta
Esteticista.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta lei visa regulamentar as profissões de Técnico

de Estética e de Terapeuta Esteticista.

Art. 2º O exercício das profissões de Técnico de Estética é

privativo:

I – dos portadores de diploma do Curso de Formação de

Estética Facial e Corporal, no caso do Técnico de Estética;

II – dos portadores de diploma de Nível Superior de Terapia

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Estética, no caso do Terapeuta Esteticista;

III – dos que até a data da publicação desta lei tenham

comprovadamente exercido a atividade de Esteticista por mais de cinco anos.

Art. 3º Compete ao Técnico de Estética atuar na área de

estética facial e corporal mediante as seguintes atividades:

I – análise e anamnese da pele;

II – limpeza de pele profunda;

III – tratamento de acne simples com técnicas cosméticas;

IV – tratamento de manchas superficiais de pele;

V – procedimentos pré e pós cirúrgicos como drenagem

linfática, eletroterapia facial, massagens relaxantes e aplicação da cosmetologia

apropriada;

VI – auxílio ao médico dermatologista e cirurgião plástico

nos tratamentos pós procedimentos dermatológicos, bem como pré e pós

operatórios em cirurgia plástica;

VII – auxílio aos setores de dermatologia em ambulatórios

hospitalares dos centros de tratamento de queimaduras na recuperação de

pacientes queimados;

VIII – esfoliação corporal, bandagens, massagens

cosméticas, banhos aromáticos e descoloração de pêlos;

IX – drenagem linfática corporal;

X – massagem mecânica, vacuoterapia;

XI – eletroterapia geral para fins estéticos;

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XII – depilação eletrônica.

Art. 4º Compete ao Terapeuta Esteticista:

I – a direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de

disciplinas relativas à Estética Facial e Corporal;

II – o treinamento institucional nas atividades de ensino e de

pesquisa na área de Estética Facial e Corporal;

III – a auditoria, a consultoria e a assessoria sobre

cosméticos e equipamentos específicos de estética;

IV – o gerenciamento de projetos de desenvolvimento de

produtos cosméticos e serviços correlacionados à Estética;

V – a elaboração de informes, de pareceres técnicos científicos,

de estudos, de trabalhos e de pesquisas mercadológicas ou

experimentais relativos à Estética e à Cosmetologia;

VI – a atuação em equipes multidisciplinares dos

estabelecimentos de saúde quanto aos procedimentos de dermatologia e de

cirurgia plástica.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 24 de abril de 2003.

 

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES

Presidente

 

 

PODER EXECUTIVO - LEI Nº 12.592 DE 18.01.2012 D.O.U: 19.01.2012

 

 

Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

 

 

 

A Presidenta da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicura, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei. Parágrafo único. Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicura, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.

 

 

 

Art. 2º. (VETADO). Art. 3º. (VETADO). Art. 4º. Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes. Art. 5º. É instituído o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicura, Depilador e Maquiador, a ser comemorado em todo o País, a cada ano, no dia e mês coincidente com a data da promulgação desta Lei. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Paulo Roberto dos Santos Pinto.

 

Alexandre Rocha Santos Padilha Rogério Sottili Luiz Inácio Lucena Adams Mensagem de Veto nº 11, de 18.01.2012 - DOU 1 de 19.01.2012 Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 112, de 2007 (nº 6.846/2002 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador". Ouvidos, os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Justiça, da Saúde, a Secretaria-Geral da Presidência da República e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: Arts 2º e 3º "Art. 2º As atividades de que trata o art. 1º desta Lei serão exercidas pelos: I - portadores de diploma do ensino fundamental; II - portadores de habilitação específica fornecida por entidades públicas ou privadas, legalmente reconhecidas; III - profissionais que, embora não sejam portadores de diploma ou de certificado na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, estejam exercendo a profissão há pelo menos 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei." "Art. 3º Para fins de aplicação dos preceitos desta Lei, o órgão competente no Brasil poderá revalidar diploma expedido em país estrangeiro, fornecido por cursos equivalentes aos mencionados nos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei." Razão dos vetos "A Constituição, em seu art. 5º, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade." Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

(CBO CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES)

3221-30 - Esteticista

Esteticista corporal, Esteticista facial, Tecnólogo em cosmetologia e estética, Tecnólogo em cosmetologia e estética facial e corporal, Tecnólogo em estética, Tecnólogo em estética corporal, facial e capilar, Tecnólogo em estética e cosmética, Técnico em estética

 

Descrição Sumária

 

Aplicam procedimentos estéticos e terapêuticos manipulativos, energéticos e vibracionais. Os procedimentos terapêuticos visam a tratamentos de moléstias psico-neuro-funcionais, músculo-esqueléticas e energéticas; além de patologias e deformidades podais. Para tanto, avaliam as disfunções fisiológicas, sistêmicas, energéticas, vibracionais e inestéticas dos pacientes/clientes. Recomendam a seus pacientes/clientes a prática de exercícios, o uso de essências florais e fitoterápicos com o objetivo de reconduzir ao equilíbrio energético, fisiológico e psico-orgânico; bem como cosméticos, cosmecêuticos e óleos essenciais visando sua saúde e bem estar. Alguns profissionais fazem uso de instrumental pérfuro-cortantes, medicamentos de uso tópico e órteses; outros aplicam métodos das medicinas oriental e convencional.

 

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